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ACIP/CDL informam sobre a Lei Complementar Nº 169 de 04 de dezembro de 2017

A nova lei sancionada no dia 4 de dezembro e publicada dia 5 de dezembro no Diário dos Municípios foi amplamente discutida entre a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal e os associados e diretoria das ACIP/CDL.

Várias reuniões foram realizadas com o intuito de melhorar a aplicabilidade da Lei Complementar nº 158 de 14 de julho de 2017, que regulamenta a exploração de publicidade (muros, fachadas e outdoors) na paisagem urbana do município de Patrocínio e dá outras providências.

 O assessor jurídico das ACIP/CDL, Fernando Bernardes, comenta sobre a publicação da lei. “A nova lei corrige o descompasso da lei anterior, que exigia dos comerciantes a regularização da publicidade de forma desproporcional. Com a nova lei, apenas será objeto de autorização do poder público a publicidade em placas e outdoors, regulamentação essa que era realmente necessária”, disse.

         As ACIP/CDL agradecem o empenho e ponderação da Prefeitura e Câmara Municipal para que a nova lei fosse adequada.

LEI COMPLEMENTAR Nº 169 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017.

REGULAMENTA A PUBLICIDADE AO AR LIVRE ATRAVÉS DE “OUTDOORS”, placas e painéis, NO MUNICÍPIO DE PATROCINIO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N° 158, DE 14 DE JULHO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Patrocínio-MG por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º - A Publicidade ao ar livre feita através de “outdoors”, placas e painéis ou similares passa a ser regulamentada pela presente Lei Complementar, observando-se no que couberem as demais disposições da legislação vigente, inclusive as previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2°. Constituem objetivos da ordenação da publicidade no Município de Patrocínio por meio de placas e outdoor´s na paisagem urbana, em atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental e paisagístico com a melhoria da qualidade de vida urbana.

 

Art. 3°. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos dispositivos de publicidade:

 I - o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;

 II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

 III - o combate à degradação do aspecto de paisagem urbana;

 IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular;

 V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei.

 Art. 4°.  Para efeito de aplicação desta lei, ficam assim definidas as seguintes expressões:

I - outdoor: todo dispositivo publicitário fixo construído em madeira ou estrutura metálica, com cercadura ou quadro, destinado à colagem em sua superfície de folhas de papel ou impressão em lona; sem qualquer equipamento eletrônico; com quadro medindo 9x3 metros;

II - painel: todo dispositivo publicitário fixo construído com estrutura metálica, com cercadura ou quadro, destinado à colagem em sua superfície de folhas de papel ou impressão em lona, animado ou inanimado, iluminado e não iluminado, eletrônico e/ou multimídia afixada em estrutura de sustentação condizente com o equipamento, com quadro na dimensão de no máximo de 6x3 metros;

III - placa: todo dispositivo publicitário construído  com estrutura de metal , leve, com superfície de chapa ou lamina metálica, plástico, acrílico ou material adequado, com dizeres pintados; desprovida de engenho elétrico ou mecânico; com quadro na dimensão de no máximo de 6x3 metros;

IV - publicidade: qualquer forma de comunicação visual ou sonora, de todo tipo, espécie e gênero, produzido por viva voz, aparelho eletrônico, instrumentos musicais ou quaisquer outros equipamentos, realizados em locais públicos e privados, por pessoa física ou jurídica, visível ao público, composto de área de exposição e estrutura.

 Art. 5°.  As publicidades em placas e outdoor instaladas fora do perímetro urbano não poderão ultrapassar 54m2 (cinquenta e quatro metros quadrados) de face, sendo a quantidade máxima de 02 (dois) dispositivos sequenciais ou separados, situação que será respeitada uma distância mínima de 100m (cem metros) entre estes ou outros meios de publicidade.

 Art. 6°.   Os dispositivos de publicidade em placas ou outdoor classificam-se em:

 I – luminosos: aqueles que possuem mecanismo luminosos próprio, ou que tem sua visibilidade possibilitada por luminárias, ainda que não fixados diretamente na estrutura do dispositivo;

 II – não-luminosos: aqueles que não possuem mecanismos de iluminação;

III – animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer mecanismo intermitente;

IV – inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior.

 Art. 7º. Todo anúncio em placas, painéis e outdoor deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:

I - oferecer condições de segurança ao público;

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;

IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

V - atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica;

VI - respeitar a vegetação natural e exótica;

VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

VIII – não prejudicar a visibilidade dos equipamentos de vídeo monitoramento instalado pelo poder público;

IX - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;

X - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

Parágrafo único - As placas, painéis ou "outdoors" de domínio da Prefeitura Municipal de Patrocínio somente poderão ser utilizados pela administração direta e indireta, fundacional, Câmara Municipal e excepcionalmente por organizações sociais desde que a veiculação tenha caráter informativo e exclusivamente para fins sociais, filantrópicos, assistenciais, culturais, educacionais, dentre outros sem finalidade lucrativa.

Art. 8º. É proibida a instalação de publicidade em:

I - leitos dos rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas;

II - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;

III - torres ou postes de transmissão de energia elétrica e telefonia;

IV - nos hidrantes;

V - acopladas à sinalização de trânsito;

VI - obras públicas, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

VII - túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;

VIII - nas árvores de qualquer porte;

IX – abrigos instalados nos pontos de táxi ou de passageiros de coletivos urbanos;

X – calçadas, meios-fios, leitos de ruas e áreas de circulação das praças públicas;

XI – em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, bibliotecas, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios, edifícios públicos, salvo as indicativas de suas atividades;

XII – nos bancos dos logradouros públicos;

XIII - quando prejudicarem a passagem de pedestres e a visibilidade dos motoristas;

XIV - que contenham dizeres ou indicações desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições.

Art. 9º. As publicidades em placas e outdoors somente poderão ser instaladas após análise e expedição de licença pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Parágrafo Único – não será exigida taxa excedente para expedição da licença pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 10. Nos pedidos de licença para publicidade em placas e outdoors deverão constar as seguintes informações:

I – a indicação dos locais, em que serão colocados, pintados ou distribuídos;

II – a natureza do material de confecção da placa ou outdoor;

III – as dimensões;

 IV – o sistema de iluminação a ser dotado no caso dos iluminados;

 V – apresentação da autorização do proprietário do imóvel, quando for o caso, instruída com a documentação idônea de comprovação de propriedade.

Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

Art. 11. A autorização de instalação de placas, painéis e outdoor, depois de emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo terá validade de 01 (um) ano quando poderá ser renovada por igual período.

Art. 12.  As empresas publicitárias de outras localidades estarão obrigadas a proceder ao recolhimento do ISS aos cofres públicos desta Municipalidade.

Art. 13.  Para a instalação de outdoor e painel promocional, além das normas gerais, serão observadas as seguintes exigências:

I – serem colocados a uma altura mínima de 1,50m (um metro e meio) do nível do terreno ou da superfície onde for instalado;

II – serem colocados a uma altura máxima de 5m (cinco metros) do nível do terreno ou da superfície onde for instalado;

III – será permitida a instalação de painéis e outdoors até 02 (dois) dispositivos de propaganda, no mesmo imóvel, podendo ser sequências ou em “V”(vê) ao longo da via pública ou em sua confluência;

IV - preservar a distância mínima de 50m (cinquenta metros) de outros outdoors ou painel;

V – devem ser dotados de placa de identificação da empresa responsável pela exploração da publicidade, medindo no máximo 30x50 cm;

VI – não poderá apresentar quadros superpostos ou adornos excedentes à medida autorizada;

VII – não deverá projetar, em qualquer situação, avançar sobre os imóveis vizinhos, pista de rolamento ou sobre a rede elétrica;

VIII – os dispositivos de publicidade que trata este artigo, quando instalados em lotes vagos terão sua permanência no local condicionada à limpeza e manutenção do terreno, a ser efetuada, solidariamente, pelos responsáveis pela publicidade, a empresa instaladora, o proprietário e o possuidor do imóvel onde o dispositivo estiver instalado;

IX - a transferência de dispositivo de publicidade para local diverso daquele a que se refere à licença, deverá ser previamente comunicada à Secretaria Municipal de Urbanismo, sob pena serem considerados como novos;

X - quando no entorno de rotatórias e trevos rodoviários deve ser preservada a distância mínima de 200 m (duzentos metros) entre um engenho publicitário e outro. Dentro do perímetro urbano, fica autorizada a afixação de 04 (quatro) peças publicitárias por cada rotatória, preservada a distância de 100 m (cem metros) entre um engenho publicitário e outro.

§1º.  Fica autorizada e independe de autorização do poder público a instalação de outdoor, publicidade e painel promocional nos muros, terreno e fachadas de imóveis onde se desenvolvem a atividade empresarial do próprio anunciante.

§2º. A publicidade feita por painéis promocionais animados e que estejam instalados até a sanção da presente lei, independem de autorização e não necessitam de adequação à presente lei.

Art. 14. Para efeito desta Lei é responsável pela publicidade o proprietário do dispositivo de publicidade.

§ 1°  A empresa instaladora e o proprietário do dispositivo, respondem solidariamente pelos aspectos técnicos e de segurança, parte estrutural e elétrica, manutenção e conservação da higiene do equipamento e de seu entorno.

§2º  Havendo destruição total ou parcial dos equipamentos de publicidade em razão do mau tempo, sinistro e prática de vandalismo, ficam os proprietários obrigados a reparar o estrago ou retirar o material no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o ocorrido.

Art. 15.  Para os fins desta lei, consideram-se infrações:

 I – o não atendimento de notificação fiscal da secretaria ou órgão competente para a regularização ou a remoção do dispositivo de publicidade;

II - utilizar publicidade:

a) sem a devida licença;

b) com dimensões e características diferentes das aprovadas;

c) fora do prazo constante da licença de publicidade;

III – manter o dispositivo de publicidade em mau estado de conservação;

IV – veicular qualquer tipo de publicidade em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinente;

V – praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei.

Art. 16.  Os dispositivos de publicidade que forem encontrados sem a necessária licença ou em desacordo com as disposições desta lei, concomitante às legislações que dispõe sobre a proteção, controle e conservação do meio ambiente e a que regula normas do sistema do Trânsito Brasileiro, serão retirados, apreendidos ou inutilizados pela Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Obras que será eximida de eventuais danos causados durante a remoção, sendo o ônus do encargo atribuído ao infrator.

Art. 17.  O interessado somente poderá reaver o seu material depois de arcar com o pagamento do ônus decorrente de sua retirada e depósito.

Art. 18.  Caso o interessado não reclame o material no prazo de 07 (sete) dias, o Executivo poderá destruí-lo e encaminhá-lo ao aterro sanitário conforme o caso vendê-lo em hasta pública ou doá-lo a entidades sem fins lucrativos, sem prejuízo da ação fiscal competente para recuperar as despesas que tiver tido e para aplicar as penalidades cabíveis.

Art. 19. No caso de divulgação por qualquer meio, de autoria desconhecida, o Poder Executivo promoverá, se necessário, fiscalização por intermédio dos órgãos municipais competentes ou requererá a abertura de inquérito policial.

Art. 20. Na inobservância das disposições desta Lei será imposta uma multa no valor de 0,14 UFM, sendo imposta penalidade em dobro em caso de reincidência, seguindo-se de interdição, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com o Poder Público.

Art. 21.  Os responsáveis por publicidades já existentes na data da entrada em vigor desta lei deverão requerer dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do início de vigência desta lei, o pedido de licença, sob pena de multa e a retirada pelo Município.

Art. 22. Fica concedido um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início de vigência desta lei para as adequações necessárias no que se refere à exploração da publicidade de terceiros. 

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 24 – Fica revogada a lei complementar n.º 158, de 14 de julho de 2017.

Patrocínio-MG, 04 de dezembro de 2017.

Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

PCLC nº.: 31/2017

Autor: Prefeito Municipal