Inicialmente é necessário para fins de comprovação, que seja apresentado o atestado de óbito (certidão de óbito) da pessoa falecida. O artigo 1997 do Código Civil, dispõe que: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. ”
O credor da dívida poderá tentar receber dos familiares ou até pleitear a inclusão da dívida no inventário. O credor então, munido de documentos que comprovem o débito, deve ingressar com ação de cobrança contra o espólio do falecido (conjunto de bens deixados por ele) ou até mesmo se habilitar no inventário, observando-se os §§1º e 2º do art. 1997. “§1º. Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. §2º.
No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada. ” Porém, se a pessoa não deixou nenhum bem, a dívida contraída pelo devedor falecido não poderá mais ser cobrada, pois os herdeiros não respondem pelas dívidas que não foram feitas por ele. Quanto ao registro de pessoa falecida, este poderá ser mantido dentro do prazo prescricional, evitando assim, o uso indevido por terceiros de má fé.
Sugerimos que com a apresentação da certidão de óbito do falecido, caso o inventariante solicite, poderá ser realizado um alerta no sistema para que terceiros não ajam de má fé utilizando os dados desta pessoa indevidamente.
(Fonte: Jurídico FCDL/MG)